CONTRATO PRESTAÇÃO ASSISTENCIA FUNERAL
PLANO: OURO Nº CONTRATO: #CONTRATO
I) DAS PARTES
CONTRATADA: FUNERÁRIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA - SENAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.644.490/0001-94, situada na Avenida Pedro Ludovico nº685, Centro, Anápolis-Goiás.
CONTRATANTE: A qualificação do CONTRATANTE segue em formulário no Anexo Único.
II) DO OBJETO
Cláusula 01 - Esse contrato tem por objeto a assistência funerária a ser prestada por meio de assessoria para a realização de homenagens póstumas através da prestação do serviço funerário, para o CONTRATANTE e seus dependentes beneficiários inscritos, nos termos autorizados pela Lei Federal 13.261 de 23 de março de 2016 e em conformidade com os artigos pertinentes a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
III) DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Cláusula 02 - O serviço funerário será prestado diretamente e exclusivamente pela contratada, quando o óbito ocorrer na localidade em que a CONTRATADA está instalada.
IV) DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E COMPREENDIDOS
Cláusula 03 - Serão disponibilizados ao CONTRATANTE e seus dependentes beneficiários, os seguintes itens:
a) Urna formato sextavado, com seis varões dourados, com tampo, sobre tampo e ornamento de bíblia e/ou cristo em plástico ou madeira na cor dourada, na tonalidade escura ou clara, acabamento interno com forração em cetim ou tecido similar, fechamento com quatro ou seis chavetas douradas nas medidas necessárias para atender o CONTRATANTE e/ou dependentes beneficiário;
b) Paramentação de metal;
c) Véu de tule arrematado, no tamanho específico para ornamentação da urna mortuária;
d) Ornamentação em urna com flores naturais;
e) 04 velas para velório;
f) Carro funerário para remoção local e sepultamento local;
g) Traslado terrestre de 100 quilômetros, caso o óbito ocorra fora da localidade contratada para o atendimento do serviço funerário;
h) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nas locações da sala de velório da CONTRATADA (na matriz ou filial);
i) Kit para velório (Café em pó – 500 gramas, açúcar – 2 quilos, 1 pacote de copos descartáveis para café, 1 pacote de copos descartáveis para água, 01galão retornável de água mineral – 20 litros);
j) Disponibilização de bebedouro de água e cadeiras plásticas, caso seja necessário para compor a cerimônia de velório.
Parágrafo Único - O CONTRATANTE, no ato da utilização da assistência funerária contratada, poderá optar pela utilização de material superior ao contratado na Cláusula 03, podendo escolher modelo de urna superior e/ou ornamentação com flores nobres, devendo o mesmo arcar com a diferença de valores dos materiais escolhidos.
Cláusula 04 - Se o óbito ou o sepultamento ocorrer fora da área de abrangência especificada na cláusula 17 do presente instrumento, fica a CONTRATADA com o direito de cobrar o valor do traslado por quilometro rodado, descontando a cobertura da alínea “h” da cláusula anterior, (100 quilômetros).
V) DA CARÊNCIA
Cláusula 05 - A prestação dos serviços descritos no presente contrato será iniciada após o período de carência de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente contrato.
Parágrafo Único - É dispensado de cumprir a carência de 90 (noventa) dias, o CONTRATANTE, que comprovar (no ato da assinatura do presente instrumento) mediante documentação, que tenha tido outro tipo de plano de assistência funerária com outra empresa, por um período anterior a 180 (cento e oitenta) dias, ficando neste parágrafo registrado a bonificação de carência.
Cláusula 06 - Caso o CONTRATANTE, fique inadimplente por um período superior a 90 (noventa) dias, o mesmo deverá cumprir o mesmo período de carência descrito na cláusula 05, independentemente se fizer a quitação do débito de forma parcial ou total.
Cláusula 07 - Em caso de inadimplência por período superior a 90 (noventa) dias, o CONTRATANTE não terá a cobertura total da assistência contratada, tendo o CONTRATANTE que arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor vigente dos serviços contratados na cláusula 03.
VI) DO CONTRATANTE E SEUS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES
Cláusula 08 – Poderão ser dependentes beneficiários do CONTRATANTE: Cônjuge, filhos sem limite de idade, pai, mãe, sogro e sogra.
Cláusula 09 - A qualquer tempo o CONTRATANTE poderá substituir incluir ou excluir qualquer dependente beneficiário.
Parágrafo Primeiro – Fica o CONTRATANTE com o direito de acrescentar até 5 (cinco) dependentes beneficiários extras, fora das condições descritas na cláusula 08, tendo o CONTRATANTE que comprovar grau de parentesco do dependente a ser incluído.
Parágrafo Segundo – Em caso de inclusão ou substituição de dependente beneficiário fora da data da assinatura do presente contrato, os mesmos deverão cumprir o período de carência descrito na cláusula 05.
Cláusula 10 - Caso o CONTRATANTE tenha tido algum tipo de contrato de assistência funerária com outra empresa do ramo por um período anterior de até 180 (cento e oitenta) dias, fica resguardado o direito de incluir no presente contrato, os mesmos dependentes inclusos no contrato acima citado, desde que seja comprovado através de documentação adequada.
VII) DO PRAZO, VALOR DA REMUNERAÇÃO E NÚMERO DE PARCELAS
Cláusula 11 – O presente contrato tem valor inicial de R$45.55 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais) mensais, representando o pagamento da assistência prestada ao mês pago, e uma taxa única de inscrição no valor de ________, devendo ser paga no ato da assinatura do presente contrato.
Cláusula 12 – O prazo deste contrato é de 48 (quarenta e oito) meses tendo a renovação dada por períodos iguais e consecutivos e sempre de forma automática, caso não haja manifestação pelas partes 30 dias antes do seu término.
Parágrafo Primeiro – No caso de renovação do contrato, tendo o CONTRATANTE completado o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) taxas sem que tenha utilizado os serviços contratados na Cláusula 03, terá o pagamento das mensalidades suspenso até que venha solicitar o serviço contratado. Assim ocorrendo, o CONTRATANTE estará obrigado a retornar com o pagamento das parcelas contratadas, obedecendo ao valor vigente das mesmas.
Parágrafo Segundo – Quando o CONTRATANTE houver alcançado o número de 240 taxas pagas, deverá se dirigir ao escritório da CONTRATADA para requerer o termo de suspensão de pagamento. Fica expresso que se for excedido o número de 240 taxas pagas não haverá reembolso por parte da CONTRATADA caso o CONTRATANTE não fizer a referida solicitação.
VIII) DO RERAJUSTE DAS PARCELAS E LOCAL DE PAGAMENTO
Cláusula 13 – Enquanto durar a vigência do contrato, o mesmo será reajustado anualmente todo mês de janeiro com base na variação positiva do índice do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado – Fundação Getúlio Vargas) e na sua falta por outro índice criado pelo mesmo órgão, sendo o reajustamento sempre incidente e calculado sobre o ano anterior.
Cláusula 14 – As parcelas deverão ser pagas pelo CONTRATANTE podendo o mesmo optar por realizar:
a) Diretamente na sede da empresa CONTRATADA;
b) Para seu funcionário cobrador devidamente identificado;
c) Através de boleto bancário a ser retirado na sede da empresa CONTRATADA.
IX) DO CANCELAMENTO
Cláusula 15 – É garantido ao CONTRATANTE o direito de cancelamento do contrato sem a utilização dos bens e serviços compreendidos na cláusula 03, a qualquer tempo, sem custo, exigindo-se que:
a) O faça expressamente por escrito, comunicando diretamente a CONTRATADA;
b) Esteja o CONTRATANTE, com a parcela do mês do cancelamento quitada, ou se caso houver parcelas anteriores ao mês do cancelamento com o valor em aberto, o CONTRATANTE deverá fazer a quitação das mesmas.
Parágrafo Único – Caso haja a utilização dos serviços descritos na Cláusula 03 pelo CONTRATATNTE e/ou dependentes beneficiários durante a vigência do presente contrato, o CONTRATANTE só poderá fazer o cancelamento do presente mediante pagamento do valor vigente do serviço prestado, sendo abatido o valor de todas as parcelas pagas pelo CONTRATANTE.
X) DO ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Cláusula 16 – A assistência e consultoria ao CONTRATANTE e dependentes beneficiários se dará durante toda a vigência do contrato, ininterruptamente, podendo o mesmo acionar a CONTRATADA pelos telefones (62) 3324-
5067 / (62) 3324-1568 / (62) 3311-4999 / (62) 3311-5067, ou se dirigindo diretamente a sede da CONTRATADA, na Avenida Pedro Ludovico nº685, Centro, CEP 75.023-150, Anápolis-Goiás.
XI) DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO
Cláusula 17 – O presente contrato abrange todo o município de Anápolis estado de Goiás, e distritos do município citado, devendo o sepultamento ocorrer nesta área de abrangência.
Cláusula 18 - Caso seja o sepultamento e/ou cerimônia de velório em local diferente da área de abrangência, o CONTRATANTE arcará com as despesas de taxas, tributos ou despesas que houver para a cidade escolhida, respeitando sempre a legislação local.
XII) DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 19 - Manter em dia o pagamento das parcelas aqui pactuadas.
Cláusula 20 - Manter atualizadas todas as informações prestadas, tais como, endereço, telefone, estado civil, profissão, ocorrência de óbitos, sendo que a realização de qualquer cobrança indevida em razão da falta de informações pelo CONTRATANTE serão de responsabilidade exclusiva deste.
Cláusula 21 - Responsabilizar-se pela veracidade das informações referentes à sua pessoa e aos dependentes arrolados do presente Instrumento e Anexos;
Cláusula 22 - Comunicar imediatamente a CONTRATADA sobre a ocorrência de óbito, em tempo para que a mesma possa prestar os serviços contratados na cláusula 03.
XIII) DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 23 - Prestar os serviços e fornecer os bens ora contratados;
Cláusula 24 - Prestar ao CONTRATANTE as informações relacionadas ao objeto do presente contrato.
XIV) DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
Cláusula 25 – O CONTRATANTE poderá optar pela alteração na modalidade do plano contratado por este instrumento, sendo observado:
a) Não terá custos ao CONTRATANTE, se o mesmo optar migrar para um plano de assistência com menor valor.
b) Se o CONTRATANTE optar pela alteração para um plano com maior valor, deverá concordar em pagar a diferença acrescida do valor do contrato escolhido, sendo, no entanto, tanto ele como os seus dependentes, obrigados a cumprir uma carência de 90 (noventa) dias, a contar da data mudança. Se houver óbito durante esse período, ficam os mesmos resguardados ao contrato primeiramente firmado.
Cláusula 26 - O CONTRATANTE e seus dependentes beneficiários somente farão jus ao PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA descritos na cláusula 03 se estiverem em dias com o pagamento das mensalidades previstas neste contrato.
Cláusula 27 – Caso haja morte do titular, ficam os dependentes responsáveis em cumprir as obrigações do presente instrumento, de acordo com o artigo 391 do Código Civil e artigo 597 Código de Processo Civil.
Cláusula 28 – A CONTRATADA não se responsabiliza por indenizações, devoluções e/ou complementações de valores se o CONTRATANTE, seus sucessores e/ou dependentes beneficiários contratarem serviços funerários com empresas não autorizadas pela CONTRATADA, devendo, sempre, em caso de óbito comunicar a CONTRATADA.
Cláusula 29 - Ressalvada a previsão do artigo 49 da Lei 8.078/1990, em nenhuma das hipóteses de encerramento do contrato, seja por resolução, rescisão, nenhum valor será reembolsado ao CONTRATANTE pela CONTRATADA.
Cláusula 30 - Se houver inadimplência por parte do CONTRATANTE após a utilização da assistência funerária contratada na Cláusula 03, poderá a CONTRATADA inserir o seu nome e CPF no registro do Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, bem como no banco de dados do SERASA e de quaisquer outros sistemas de proteção ao crédito.
Cláusula 31 - Na execução do CONTRATO, as partes determinarão sua conduta pelos preceitos da boa-fé, respeitando os valores de probidade e lealdade.
Cláusula 32 – As partem elegem o foro da cidade de Anápolis, para dirimirem quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato.
FUNERÁRIA SENAP, 07/05/2025.
#ASSINATURA
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FUNERÁRIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA - SENAP
CONTRATADA
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#CONTRATANTE
CONTRATANTE OU RESPONSÁVEL