CONTRATADA: FUNERÁRIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA - SENAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.644.490/0001-94, situada na Avenida Pedro Ludovico nº685, Centro, Anápolis-Goiás.
CONTRATANTE: A qualificação do CONTRATANTE segue em formulário no Anexo Único.
Cláusula 01 - Esse contrato tem por objeto a assistência funerária a ser prestada por meio de assessoria para a realização de homenagens póstumas através da prestação do serviço funerário, para o CONTRATANTE e seus dependentes beneficiários inscritos, nos termos autorizados pela Lei Federal 13.261 de 23 de março de 2016 e em conformidade com os artigos pertinentes a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Cláusula 02 - O serviço funerário será prestado diretamente e exclusivamente pela contratada, quando o óbito ocorrer na localidade em que a CONTRATADA está instalada.
Cláusula 03 - Serão disponibilizados ao CONTRATANTE e seus dependentes beneficiários, os seguintes itens:
Cláusula 05 - A prestação dos serviços descritos no presente contrato será iniciada após o período de carência de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente contrato.
Parágrafo Único - É dispensado de cumprir a carência de 90 (noventa) dias, o CONTRATANTE, que comprovar (no ato da assinatura do presente instrumento) mediante documentação, que tenha tido outro tipo de plano de assistência funerária com outra empresa, por um período anterior a 180 (cento e oitenta) dias, ficando neste parágrafo registrado a bonificação de carência.
Cláusula 06 - Caso o CONTRATANTE, fique inadimplente por um período superior a 90 (noventa) dias, o mesmo deverá cumprir o mesmo período de carência descrito na cláusula 05, independentemente se fizer a quitação do débito de forma parcial ou total.
Cláusula 07 - Em caso de inadimplência por período superior a 90 (noventa) dias, o CONTRATANTE não terá a cobertura total da assistência contratada, tendo o CONTRATANTE que arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor vigente dos serviços contratados na cláusula 03.
VI) DO CONTRATANTE E SEUS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES
Cláusula 08 – Poderão ser dependentes beneficiários do CONTRATANTE: Cônjuge, filhos sem limite de idade, pai, mãe, sogro e sogra.
Cláusula 09 - A qualquer tempo o CONTRATANTE poderá substituir incluir ou excluir qualquer dependente beneficiário.
Parágrafo Primeiro – Fica o CONTRATANTE com o direito de acrescentar até 5 (cinco) dependentes beneficiários extras, fora das condições descritas na cláusula 08, tendo o CONTRATANTE que comprovar grau de parentesco do dependente a ser incluído.
Parágrafo Segundo – Em caso de inclusão ou substituição de dependente beneficiário fora da data da assinatura do presente contrato, os mesmos deverão cumprir o período de carência descrito na cláusula 05.
Cláusula 10 - Caso o CONTRATANTE tenha tido algum tipo de contrato de assistência funerária com outra empresa do ramo por um período anterior de até 180 (cento e oitenta) dias, fica resguardado o direito de incluir no presente contrato, os mesmos dependentes inclusos no contrato acima citado, desde que seja comprovado através de documentação adequada.
VII) DO PRAZO, VALOR DA REMUNERAÇÃO E NÚMERO DE PARCELAS
Cláusula 11 – O presente contrato tem valor inicial de R$68.3 (seiscentos e oitenta e três reais) mensais, representando o pagamento da assistência prestada ao mês pago, e uma taxa única de inscrição no valor de ________, devendo ser paga no ato da assinatura do presente contrato.
Cláusula 12 – O prazo deste contrato é de 48 (quarenta e oito) meses tendo a renovação dada por períodos iguais e consecutivos e sempre de forma automática, caso não haja manifestação pelas partes 30 dias antes do seu término.
Parágrafo Primeiro – No caso de renovação do contrato, tendo o CONTRATANTE completado o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) taxas sem que tenha utilizado os serviços contratados na Cláusula 03, terá o pagamento das mensalidades suspenso até que venha solicitar o serviço contratado. Assim ocorrendo, o CONTRATANTE estará obrigado a retornar com o pagamento das parcelas contratadas, obedecendo ao valor vigente das mesmas.
Parágrafo Segundo – Quando o CONTRATANTE houver alcançado o número de 240 taxas pagas, deverá se dirigir ao escritório da CONTRATADA para requerer o termo de suspensão de pagamento. Fica expresso que se for excedido o número de 240 taxas pagas não haverá reembolso por parte da CONTRATADA caso o CONTRATANTE não fizer a referida solicitação.
VIII) DO RERAJUSTE DAS PARCELAS E LOCAL DE PAGAMENTO
Cláusula 13 – Enquanto durar a vigência do contrato, o mesmo será reajustado anualmente todo mês de janeiro com base na variação positiva do índice do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado – Fundação Getúlio Vargas) e na sua falta por outro índice criado pelo mesmo órgão, sendo o reajustamento sempre incidente e calculado sobre o ano anterior.
Cláusula 14 – As parcelas deverão ser pagas pelo CONTRATANTE podendo o mesmo optar por realizar:
a) Diretamente na sede da empresa CONTRATADA;
b) Para seu funcionário cobrador devidamente identificado;
c) Através de boleto bancário a ser retirado na sede da empresa CONTRATADA.
IX) DO CANCELAMENTO
Cláusula 15 – É garantido ao CONTRATANTE o direito de cancelamento do contrato sem a utilização dos bens e serviços compreendidos na cláusula 03, a qualquer tempo, sem custo, exigindo-se que:
a) O faça expressamente por escrito, comunicando diretamente a CONTRATADA;
b) Esteja o CONTRATANTE, com a parcela do mês do cancelamento quitada, ou se caso houver parcelas anteriores ao mês do cancelamento com o valor em aberto, o CONTRATANTE deverá fazer a quitação das mesmas.
Parágrafo Único – Caso haja a utilização dos serviços descritos na Cláusula 03 pelo CONTRATATNTE e/ou dependentes beneficiários durante a vigência do presente contrato, o CONTRATANTE só poderá fazer o cancelamento do presente mediante pagamento do valor vigente do serviço prestado, sendo abatido o valor de todas as parcelas pagas pelo CONTRATANTE.
X) DO ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Cláusula 16 – A assistência e consultoria ao CONTRATANTE e dependentes beneficiários se dará durante toda a vigência do contrato, ininterruptamente, podendo o mesmo acionar a CONTRATADA pelos telefones (62) 3324-
5067 / (62) 3324-1568 / (62) 3311-4999 / (62) 3311-5067, ou se dirigindo diretamente a sede da CONTRATADA, na Avenida Pedro Ludovico nº685, Centro, CEP 75.023-150, Anápolis-Goiás.
XI) DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO
Cláusula 17 – O presente contrato abrange todo o município de Anápolis estado de Goiás, e distritos do município citado, devendo o sepultamento ocorrer nesta área de abrangência.
Cláusula 18 - Caso seja o sepultamento e/ou cerimônia de velório em local diferente da área de abrangência, o CONTRATANTE arcará com as despesas de taxas, tributos ou despesas que houver para a cidade escolhida, respeitando sempre a legislação local.
XII) DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 19 - Manter em dia o pagamento das parcelas aqui pactuadas.
Cláusula 20 - Manter atualizadas todas as informações prestadas, tais como, endereço, telefone, estado civil, profissão, ocorrência de óbitos, sendo que a realização de qualquer cobrança indevida em razão da falta de informações pelo CONTRATANTE serão de responsabilidade exclusiva deste.
Cláusula 21 - Responsabilizar-se pela veracidade das informações referentes à sua pessoa e aos dependentes arrolados do presente Instrumento e Anexos;
Cláusula 22 - Comunicar imediatamente a CONTRATADA sobre a ocorrência de óbito, em tempo para que a mesma possa prestar os serviços contratados na cláusula 03.
XIII) DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 23 - Prestar os serviços e fornecer os bens ora contratados;
Cláusula 24 - Prestar ao CONTRATANTE as informações relacionadas ao objeto do presente contrato.
XIV) DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
Cláusula 25 – O CONTRATANTE poderá optar pela alteração na modalidade do plano contratado por este instrumento, sendo observado:
a) Não terá custos ao CONTRATANTE, se o mesmo optar migrar para um plano de assistência com menor valor.
b) Se o CONTRATANTE optar pela alteração para um plano com maior valor, deverá concordar em pagar a diferença acrescida do valor do contrato escolhido, sendo, no entanto, tanto ele como os seus dependentes, obrigados a cumprir uma carência de 90 (noventa) dias, a contar da data mudança. Se houver óbito durante esse período, ficam os mesmos resguardados ao contrato primeiramente firmado.
Cláusula 26 - O CONTRATANTE e seus dependentes beneficiários somente farão jus ao PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA descritos na cláusula 03 se estiverem em dias com o pagamento das mensalidades previstas neste contrato.
Cláusula 27 – Caso haja morte do titular, ficam os dependentes responsáveis em cumprir as obrigações do presente instrumento, de acordo com o artigo 391 do Código Civil e artigo 597 Código de Processo Civil.
Cláusula 28 – A CONTRATADA não se responsabiliza por indenizações, devoluções e/ou complementações de valores se o CONTRATANTE, seus sucessores e/ou dependentes beneficiários contratarem serviços funerários com empresas não autorizadas pela CONTRATADA, devendo, sempre, em caso de óbito comunicar a CONTRATADA.
Cláusula 29 - Ressalvada a previsão do artigo 49 da Lei 8.078/1990, em nenhuma das hipóteses de encerramento do contrato, seja por resolução, rescisão, nenhum valor será reembolsado ao CONTRATANTE pela CONTRATADA.
Cláusula 30 - Se houver inadimplência por parte do CONTRATANTE após a utilização da assistência funerária contratada na Cláusula 03, poderá a CONTRATADA inserir o seu nome e CPF no registro do Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, bem como no banco de dados do SERASA e de quaisquer outros sistemas de proteção ao crédito.
Cláusula 31 - Na execução do CONTRATO, as partes determinarão sua conduta pelos preceitos da boa-fé, respeitando os valores de probidade e lealdade.
Cláusula 32 – As partem elegem o foro da cidade de Anápolis, para dirimirem quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato.